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Oliveira Assessoria Contábil e Empresarial

Perícia

O que faz um perito contábil?

Quando o juiz precisa de um perito, qual a diferença entre o perito do juízo e o assistente técnico, e o que o perito não pode fazer.

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Quando um processo discute números — quanto se pagou a mais num financiamento, quanto vale a parte de um sócio que saiu, se as contas de um tutor batem, quanto rende uma conta esquecida há trinta anos —, o juiz se vê diante de uma pergunta que ele não tem como responder sozinho. Não por despreparo: porque a resposta exige conhecimento técnico que não é o dele.

É aí que entra o perito.

Quando o juiz determina uma perícia

O Código de Processo Civil diz que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (artigo 156). A perícia é uma prova como outra qualquer — não é um favor a ninguém, nem um recurso protelatório. Ela existe porque, sem ela, o juiz decidiria no escuro.

A distinção que quase ninguém entende

Esta é a parte mais importante do texto, e a que mais gera confusão. Existem dois profissionais técnicos num processo, e eles são opostos.

O perito do juízo é nomeado pelo juiz (artigo 465). Ele não trabalha para o autor nem para o réu: é auxiliar da justiça. Deve ser imparcial, e por isso está sujeito a impedimento e suspeição — se tiver qualquer ligação com uma das partes, com o caso ou com o resultado, deve dizer e sair. Quem paga o honorário dele não compra a conclusão dele: paga o trabalho.

O assistente técnico é contratado por uma das partes (artigo 466). Ele é de confiança da parte e, justamente por isso, a lei diz com todas as letras que ele não está sujeito a impedimento ou suspeição (artigo 466, § 1º). Ele é parcial — e isso não é defeito, é a função. Ele acompanha o trabalho do perito, confere a técnica, aponta erro, formula pergunta e apresenta parecer próprio.

Um é o árbitro. O outro é o técnico do time. Confundir os dois papéis é a origem de boa parte das frustrações com perícia.

Cada parte tem quinze dias, contados da intimação da decisão que nomeou o perito, para indicar seu assistente técnico, apresentar perguntas (os chamados quesitos) e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (artigo 465, § 1º).

Quem pode ser perito

Não é quem quer. O perito é escolhido entre profissionais legalmente habilitados, inscritos em cadastro mantido pelo tribunal (artigo 156, § 1º). No caso da perícia contábil, isso significa contador com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. A norma do perito contábil (NBC PP 01) acrescenta exigências de habilitação, de independência e de educação continuada.

O que é o laudo

O laudo é a resposta técnica do perito, e o Código diz o que ele precisa conter (artigo 473): a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado — demonstrando que é aceito pelos especialistas da área — e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.

"Conclusiva" é a palavra que importa. Laudo que responde "talvez", "é possível que" ou "depende de interpretação" não cumpriu a função.

Entregue o laudo, as partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de quinze dias, e os assistentes técnicos podem, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres (artigo 477, § 1º). O perito pode ser chamado a prestar esclarecimentos.

Quem paga

Em regra, adianta o honorário do perito quem requereu a perícia; quando o juiz a determina por conta própria ou ambas as partes a pedem, o custo é rateado (artigo 95). Cada parte paga o próprio assistente técnico.

O perito apresenta uma proposta fundamentada, e as partes podem se manifestar sobre ela (artigo 465, §§ 2º e 3º). O juiz arbitra o valor — que pode ser menor que o proposto. Havendo autorização, até metade pode ser levantada no início dos trabalhos, e o restante ao final (artigo 465, § 4º).

Se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, o honorário sai dos cofres públicos, segundo tabela do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232/2016) — valores modestos, que o juiz pode majorar de forma fundamentada.

O que o perito não faz

Não julga. O laudo não decide o processo. O juiz não está vinculado a ele: pode acolher, acolher em parte ou rejeitar, desde que explique por quê.

Não opina sobre direito. O Código proíbe expressamente que o perito ultrapasse os limites de sua designação e emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico (artigo 473, § 2º). Dizer se houve juros abusivos "do ponto de vista jurídico" não é tarefa dele; dizer qual foi a taxa efetivamente aplicada, é.

Não advoga, e não escolhe lado. O perito do juízo que "ajuda" uma parte deixou de ser perito.

Não inventa o que o documento não mostra. Quando falta prova, a resposta correta é registrar a falta — não preencher a lacuna com suposição.

Quando não cabe perícia

Também é honesto dizer quando esse trabalho não é necessário. O juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial, quando ela for desnecessária diante das outras provas já produzidas, ou quando a verificação for impraticável (artigo 464, § 1º).

Em outras palavras: se a resposta está no documento, basta ler o documento. Se a discussão é sobre a interpretação da lei, o problema é jurídico, e perito nenhum resolve. E se o que se pretende apurar não existe mais — porque o registro se perdeu, ou nunca houve —, nenhuma técnica constrói a prova que falta.

Perícia não é para toda causa. É para a causa cujo fato só se esclarece com técnica.

Os dois papéis, e uma advertência

Um mesmo profissional pode atuar, em processos diferentes, como perito do juízo ou como assistente técnico de uma parte. O que não existe é atuar nos dois papéis no mesmo caso, nem transitar entre eles conforme a conveniência.

E há um ponto que a norma trata com rigor e que vale registrar: o perito não busca a própria nomeação. Quem escolhe o perito é o juiz, entre os profissionais habilitados e cadastrados. O contador que se oferece para ser nomeado, que pede indicação ou que faz da nomeação um produto está fora da norma da profissão. A reputação técnica se constrói pelo trabalho entregue — não pela procura.

Por isso este texto explica o papel, e não o oferece.

Oliveira Assessoria Contábil e Empresarial Ltda. — Eric Thiago de Oliveira, Contador e Administrador, CRC/PR 082.622/O-4 · CRA/PR 20-30.195. Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Cada caso depende de análise específica.

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