Toda campanha eleitoral, do vereador ao presidente, termina com uma obrigação que muitos candidatos descobrem tarde: prestar contas à Justiça Eleitoral. Não é formalidade. É a condição para que o resultado da urna produza efeito — e o lugar onde muita candidatura bem-sucedida encontra o seu problema.
Quem precisa prestar contas
Todo candidato, eleito ou não. Todo partido, em todos os níveis. E aqui está o ponto que mais surpreende:
Presta contas quem não arrecadou nada. Não gastou, não recebeu doação, fez campanha só com o próprio esforço? Presta contas assim mesmo, declarando que não houve movimentação. Quem não presta não é tratado como quem prestou pouco — é tratado como quem não prestou, e essa é a pior das situações.
O dinheiro precisa passar por uma conta específica
A lei exige a abertura de uma conta bancária destinada exclusivamente à campanha, e todo o dinheiro deve transitar por ela. Recursos de fundos públicos ficam em contas próprias, separados.
Isso não é burocracia: é o que torna a fiscalização possível. Campanha financiada por fora dessa conta é campanha que a Justiça Eleitoral não consegue examinar — e o que não se consegue examinar tende a ser reprovado.
De quem se pode receber — e de quem não se pode
Empresa não pode doar. Desde 2015, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, a doação de pessoa jurídica para campanha é proibida. Não há exceção, não há "mas é o meu próprio negócio". Recebeu de empresa, a conta tem um problema sério.
A Lei das Eleições (artigo 24) lista outras origens proibidas — entre elas órgãos públicos, entidades de classe ou sindicais, e origem estrangeira. As resoluções do Tribunal Superior Eleitoral vêm ampliando esse rol conforme surgem meios novos de transferir valor; convém consultar a resolução do pleito antes de aceitar qualquer doação fora do trivial.
Pessoa física pode doar, com limite. O limite é de 10% dos rendimentos brutos que o doador teve no ano anterior. "Brutos", não líquidos — a conferência se faz na declaração de imposto de renda dele. Doador que estoura o limite responde pessoalmente, e a conta do candidato também sofre.
O candidato pode financiar a própria campanha, também dentro de um limite. E existem os fundos públicos — o fundo eleitoral e o fundo partidário —, que têm regras próprias de destinação, inclusive percentuais mínimos de aplicação, e cuja distribuição é responsabilidade do partido.
Há um teto de gastos, definido por cargo e fixado por ato do Tribunal Superior Eleitoral a cada eleição. Não cravo aqui o valor: ele muda a cada pleito e por cargo, e um número desatualizado neste texto seria pior do que número nenhum. É informação que se busca na fonte oficial, para o cargo e o ano concretos. Gastar acima do teto pode gerar multa e, dependendo do caso, discussão sobre abuso de poder econômico.
O que a Justiça Eleitoral decide ao final
São quatro desfechos possíveis, e a diferença entre eles é enorme:
Aprovadas. As contas estão regulares.
Aprovadas com ressalvas. Há falhas, mas de natureza que não impede saber o que entrou e o que saiu. É o desfecho mais comum quando houve desorganização, e não má-fé.
Desaprovadas. As falhas comprometem a possibilidade de fiscalizar. Aqui as consequências são reais — e, presentes certos requisitos previstos na Lei Complementar nº 64/1990, pode-se chegar à inelegibilidade. Vale a precisão: nem toda desaprovação gera inelegibilidade. A lei exige requisitos cumulativos, e quem decide é o juízo.
Não prestadas. O pior cenário. Vale para quem não entregou — inclusive para quem "não tinha nada a declarar" e por isso não entregou.
Onde as contas costumam ser reprovadas
Na prática, os problemas se repetem:
Gasto sem documento. Pagou e não guardou a nota. É a falha mais comum e a mais evitável. Existe uma régua de tolerância na análise, mas ela é para o acidente, não para o método.
Dinheiro que não passou pela conta da campanha. Pagou do próprio bolso "para adiantar" e não registrou. Isso não é economia de tempo: é o que impede a fiscalização.
Doação de origem proibida. Principalmente de empresa — às vezes a do próprio candidato, o que muita gente acha que é permitido.
Doação acima do limite do doador pessoa física.
Nota que não corresponde ao serviço — preço muito acima do praticado, ou serviço que não se comprova. Aqui não há tolerância: o problema deixa de ser contábil.
Sobras não devolvidas. O que sobrou tem destino definido em lei. A conta de campanha fecha em zero — essa é a marca registrada da prestação eleitoral. Sobra que ficou é sobra que será cobrada.
Prazos são fatais — e não se descobrem por aqui
O calendário eleitoral fixa datas para as contas parciais e para as contas finais, e prazo eleitoral perdido não se recupera com pedido de desculpas. Não reproduzo as datas neste texto de propósito: elas constam da resolução de calendário do pleito, e um texto de site envelhece. Consulte o calendário oficial vigente — ou pergunte a quem o acompanhe.
O mesmo vale para as contas anuais dos partidos, que seguem lei e prazo próprios, distintos do calendário de campanha. São coisas diferentes, com sistemas diferentes, e confundi-las é erro comum.
Como tratamos o assunto aqui
Contabilidade eleitoral não se faz em novembro. Faz-se desde o primeiro real que entra: conta aberta, cada entrada com origem identificada, cada saída com documento, tudo conciliado enquanto a memória do que aconteceu ainda existe.
E há uma coisa que nenhum contador honesto promete: aprovação. Quem decide é a Justiça Eleitoral, com base no que foi feito durante a campanha — não no que se escreve depois. O trabalho técnico organiza, documenta, concilia e explica. O resultado é do juízo.
Oliveira Assessoria Contábil e Empresarial Ltda. — Eric Thiago de Oliveira, Contador e Administrador, CRC/PR 082.622/O-4 · CRA/PR 20-30.195. Este texto tem finalidade informativa e não constitui consulta, parecer ou promessa de resultado. Cada caso depende de análise específica.
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